Instrumentos de Gestão
Instrumentos de gestão territorial voltados à conservação da natureza:
A Lei n. 9.985 de 2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) e o decreto que a regulamenta (Decreto n. 4.340 de 2002), reconhecem, dentre os modelos de gestão territorial existentes, as reservas da biosfera, os corredores ecológicos e os mosaicos de áreas protegidas como instrumentos de gestão e ordenamento territorial voltados a conservação da natureza. Estes modelos têm as unidades de conservação e demais áreas protegidas, como o referencial básico para sua conformação, e podem ser complementares, de acordo com a região onde se encontram.
Mosaicos de Áreas Protegidas:
Os mosaicos de áreas protegidas são conjuntos de unidades de conservação , ou outras áreas protegidas publicas ou privadas, localizadas próximas, justapostas ou sobrespostas entre si. Têm como principal objetivo promover a gestão integrada e participativa de suas áreas protegidas componentes, respeitadas as diferentes categorias de manejo e objetivos de conservação. Trata-se, portanto, de instrumento de gestão ambiental com forte viés de planejamento territorial, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional. A definição legal esta no artigo 26 da Lei do SNUC.
O mosaico tem seu foco na gestão integrada de áreas protegidas e suas zonas de amortecimento, e contribui diretamente com o ordenamento territorial e valorização da identidade regional.
O principal instrumento de gestão dos mosaicos é seu conselho gestor – fórum consultivo composto pelos chefes das unidades de conservação e demais atores públicos e da sociedade civil com relevância nas questões ambientais regionais. Esse conselho segue os princípios da representatividade e da paridade. O processo para operacionalização dos mosaicos deve ser iniciado pelas próprias unidades de conservação interessadas. Os mosaicos são reconhecidos oficialmente por portaria do Ministério do Meio Ambiente – MM
Reservas da Biosfera:
A “Conferência sobre a Biosfera” organizada pela UNESCO (United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization) em 1968 foi a primeira reunião intergovernamental a tentar reconciliar a conservação e o uso dos recursos naturais, fundando o conceito de desenvolvimento sustentável e originando as reservas da biosfera. Conceituado, elas são como porções de ecossistemas terrestres ou costeiros onde se busca reconciliar a conservação da biodiversidade com o seu uso sustentável, sendo que em 1970 a UNESCO lançou o “Programa Homem e Biosfera – MAB”, com o objectivo de organizar essa rede de áreas protegidas. No Brasil, as reservas da biosfera funcionam como unidades autônomas em âmbito nacional, vinculadas ao Programa MaB/UNESCO, do qual o Brasil é signatário, pela Comissão Brasileira do Programa “O Homem e a Biosfera” (COBRAMAB), coordenada pelo Ministério do Meio Ambiente.
Corredores de Biodiversidade – Corredores Ecológicos:
Um “Corredor de Biodiversidade” é uma estratégia, herdeira da experiência das reservas da biosfera: compreende uma rede de parques, reservas e outras áreas de uso menos intensivo, que são gerenciadas de maneira integrada para garantir a sobrevivência do maior número possível de espécies de uma região pré-selecionada em função de sua importância biológica. Trata-se de um planejamento para conservação em escala regional, objeto de projetos de financiamento nacional e internacional.
Nesse caso, Mosaicos de áreas protegidas são complementares e podem ser inseridos dentro do contexto de Corredores de Biodiversidade. No Brasil, Corredores de Biodiversidade foram pensados como unidades de planejamento, para o direcionamento de recursos na manutenção de florestas tropicais em regiões prioritárias. Foram identificados dois corredores na Mata Atlântica e cinco na Amazônia, em função da união de critérios biológicos (biodiversidade regional, focos de endemismo etc.) e critérios de localização e representatividade de UCs.
As definições conceituais existentes para “corredor ecológico” estão relacionadas à escala de abrangência deste modelo num espaço em que a conectividade entre populações, ecossistemas e processos ecológicos é mantida ou restaurada. Essas escalas variam desde a criação de pequenas conexões entre dois fragmentos de florestas até o planejamento de uma grande região, com objetivos mais amplos de conservação que incluem, além da conservação da biodiversidade, a repartição de benefícios e a promoção do desenvolvimento social e econômico. A Lei do SNUC, no Artigo 2º, adotou um enfoque mais restrito e definiu o corredor ecológico como uma porção de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação com o objetivo de possibilitar o fluxo gênico e o movimento da biota, facilitar a dispersão de espécies, a recolonização de áreas degradadas e a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais. A legislação dispõe também que, na ausência de mosaico, o corredor ecológico que interliga unidades de conservação terá o mesmo tratamento da sua zona de amortecimento.
As definições conceituais existentes para “corredor ecológico” estão relacionadas à escala de abrangência deste modelo num espaço em que a conectividade entre populações, ecossistemas e processos ecológicos é mantida ou restaurada. Essas escalas variam desde a criação de pequenas conexões entre dois fragmentos de florestas até o planejamento de uma grande região, com objetivos mais amplos de conservação que incluem, além da conservação da biodiversidade, a repartição de benefícios e a promoção do desenvolvimento social e econômico. A Lei do SNUC, no Artigo 2º, adotou um enfoque mais restrito e definiu o corredor ecológico como uma porção de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação com o objetivo de possibilitar o fluxo gênico e o movimento da biota, facilitar a dispersão de espécies, a recolonização de áreas degradadas e a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais. A legislação dispõe também que, na ausência de mosaico, o corredor ecológico que interliga unidades de conservação terá o mesmo tratamento da sua zona de amortecimento.
Base Legal
Atualmente existem algumas referências legais para orientar os mosaicos de áreas protegidas. Entre elas, destacamos:
1) A Lei que estabelece o SNUC – Lei 9985, de 18 de julho de 2000 – apresenta o conceito de mosaico no seu artigo 26º, como quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.
2) O Decreto que regulamenta o SNUC – Decreto Nº 4340, de 22 de agosto de 2002 – detalha questões sobre os Mosaicos de Unidades de Conservação nos Artigos 8, 9, 10 e 11 do Capítulo III:
“Art. 8º- O mosaico de unidades de conservação será reconhecido em ato do Ministério do Meio Ambiente, a pedido dos órgãos gestores das unidades de conservação.
Art. 9º- O mosaico deverá dispor de um conselho de mosaico, com caráter consultivo e a função de atuar como instância de gestão integrada das unidades de conservação que o compõem.
§ 1º A composição do conselho de mosaico é estabelecida na portaria que institui o mosaico e deverá obedecer aos mesmos critérios estabelecidos no Capítulo V deste Decreto.
§ 2º O conselho de mosaico terá como presidente um dos chefes das unidades de conservação que o compõem, o qual será escolhido pela maioria simples de seus membros.
Art. 10. Compete ao conselho de cada mosaico:
I – elaborar seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instituição;
II – propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar:
a) as atividades desenvolvidas em cada unidade, tendo em vista, especialmente:
1. os usos na fronteira entre unidades;
2. o acesso às unidades;
3. a fiscalização;
4. o monitoramento e a avaliação dos Planos de Manejo;
5. a pesquisa científica;
6. a alocação de recursos advindos da compensação referente ao licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental;
b) a relação com a população residente na área do mosaico;
III – manifestar-se sobre propostas de solução para a sobreposição de unidades;
IV – manifestar-se, quando provocado por órgão executor, por conselho de unidade de conservação ou por outro órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), sobre assunto de interesse para a gestão do mosaico.
Art. 11. Os corredores ecológicos, reconhecidos em ato do Ministério do Meio Ambiente, integram os mosaicos para fins de sua gestão.
Parágrafo único. Na ausência de mosaico, o corredor ecológico que interliga unidades de conservação terá o mesmo tratamento da sua zona de amortecimento.”
3) O Plano Nacional de Áreas Protegidas, estabelecido no Decreto 5758, de 13 de abril de 2006, apresenta a visão ampliada das áreas protegidas envolvendo as unidades de conservação, as terras indígenas e as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, na composição dos mosaicos. Além disso, o Plano aponta algumas ações voltadas aos mosaicos, como a necessidade de avaliar a aplicabilidade de instrumentos de gestão territorial de grandes paisagens e de aprimorar a regulamentação do SNUC referente ao tema mosaico.
4) Os Sistemas Estaduais e Municipais de Unidades de Conservação existentes no Brasil, na sua maioria, fortalecem o conceito de mosaicos de áreas protegidas, buscando estabelecer normas e diretrizes para este instrumento de gestão territorial, segundo as características de cada unidade política da federação.
5) Portaria do Ministério do Meio Ambiente No. 482 de 14 de dezembro de 2010 – institui procedimento para o reconhecimento de mosaicos de áreas protegidas.
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